A Seresco, empresa especialista no processamento salarial em Portugal, analisou o impacto das alterações nos IRS de 2020 firmadas, no passado dia 31 de março, no Orçamento de Estado de 2020 e com impacto já no novo regime de retenções sobre rendimento, em período de entrega até 30 de junho.

Num momento em que a pandemia está na ordem do dia, onde a crise aberta imiscui-se com a expetativa de uma reabertura progressiva e gradual, cautelosa, mas que promova a sustentabilidade de empresas, funcionários e famílias, as alterações ao Orçamento de Estado são relevantes e importantes, principalmente porque estamos em período de apresentação do IRS”, refere Rita Mourinha responsável nacional da Seresco.

A marca destaca três alterações no IRS de 2020 que terão maior impacto nos rendimentos

  1. Art. 68º CIRS: Alterados os escalões de tributação da tabela do rendimento coletável. O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
  2. ART. 2º B do CIRS: Os rendimentos da categoria A, auferidos por trabalhador com idade compreendida entre os 18 e 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante declaração de rendimentos, nos termos do artigo 57.º do CIRS; Esta isenção só é aplicável ao rendimento coletável (incluindo os rendimentos isentos), igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º (25.075 euros). Sendo de: 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano, 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS (€3.291), 5 vezes o valor do IAS (€2.194) e 2,5 vezes o valor do IAS (€1.097), respetivamente.
  3. ART. 78ºA CIRS – ALTERAÇÃO NAS DEDUÇÕES À COLETA: Até aqui existiam deduções de €126 por cada dependente e €63 nos casos de guarda conjunta quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. Agora o nº 3 do art. 78º A passa a prever: os montantes são de 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.

Para 2020, nesta atualização, as quotizações e contribuições para a Segurança Social mantêm-se iguais: 11% para o trabalhador e 23,75% para o empregador.

Para mais informações contacte:

Sofia Velasco | E-mail: [email protected] | Tlm: +351 932 101 396

FONTESeresco
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